Publicado em 18 de maio de 2020
A doutrina da proteção integral da criança e do adolescente foi adotada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8.069/1990), em seu art. 4º, onde preceituam que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, bem como, colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A Constituição Federal mudou o paradigma, anteriormente apresentado pelo revogado Código de Menores de 1979, pois as crianças e os adolescentes passaram a ser tratados como sujeitos de direito e não objetos de tutela, bem como a contar com um amplo conjunto de mecanismos jurídicos voltados à sua proteção.
Ressalte-se ainda que o art. 70- A, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.
Não obstante tais previsões legais, um vultuoso número de crianças e adolescentes, espalhadas pelo país, é arrastada, por um conjunto de fatores, para a exploração sexual comercial, tendo suas vidas devastadas por esta cruel forma de violência.
É importante analisar e visualizar a violência sexual infanto-juvenil sob dois prismas: como abuso ou como exploração sexual. No entanto é válido ressaltar que ambas implicam no aproveitamento da condição de vulnerabilidade daquele que a sofre e configurará violação grave dos direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (DUARTE, 2009).
Em 1996, durante o Primeiro Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, realizado em Estocolmo, na Suécia, foi aprovada a declaração que trata da exploração sexual comercial. Neste congresso foi definida a utilização do termo Exploração Sexual Comercial contra Crianças e Adolescentes em substituição ao termo Prostituição Infanto-Juvenil, e os demais termos que denotavam uma descaracterização do fenômeno e sua imprecisão conceitual.
A exploração sexual comercial infantil é todo tipo de atividade em que as redes, usuários e pessoas usam o corpo de criança e/ou adolescente para tirar vantagem ou proveito de caráter sexual com base numa relação de exploração comercial, de poder e declara que a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é um crime contra a humanidade (LEAL, 1999).
Acerca desta definição, que é baseada nas resoluções universalmente adotadas pelo Congresso de Estocolmo em, 1996, alguns autores (Faleiros, 2000, 2004; Libório, 2004; End Child Prostituition in Asian Tourism – ECPAT, 2005 citado por Sousa, 2008), consideraram a divisão da exploração sexual comercial de crianças e adolescentes, em quatro modalidades, sendo elas:
• Prostituição: atividade na qual atos sexuais são negociados em troca de pagamento (monetário, alimentício, abrigamento, vestuário, consumistas de forma geral). O termo prostituição de crianças e adolescentes vem sendo questionado por estudiosos e instituições que se ocupam do tema, por considerarem que essa população não escolhe estar nesta atividade, mas são levados a praticá-la devido às suas condições e trajetórias de vidas, sendo induzidas por adultos, além dos “apelos” da sociedade de consumo capitalista, que os faz precisar de dinheiro.
• Tráfico e venda de pessoas para fins sexuais: segundo Faleiros (2004), a Assembléia das Nações Unidas (1994) definiu essa atividade como “o movimento clandestino e ilícito de pessoas por meio de fronteiras nacionais, principalmente dos países em desenvolvimento e de alguns países com economias em transição, com o objetivo de forçar mulheres e adolescentes a entrar em situações sexualmente ou economicamente opressoras e exploradoras, para lucro dos aliciadores, traficantes e crime organizado ou para outras atividades (por exemplo, trabalho doméstico forçado, emprego ilegal e falsa adoção)”. Este fenômeno envolve agressões, engano, coerção e fraudes, além de expor as crianças e adolescentes, e também os adultos, a situações similares à escravidão.
• Pornografia: trata-se da representação por qualquer meio (fotos, vídeos, revistas, espetáculos, literatura, cinema, publicidade, internet, etc.) de crianças ou adolescentes dedicadas a situações sexuais explícitas, simuladas ou reais, ou a representação das partes genitais destes com a finalidade de oferecer gratificações sexuais ao usuário/consumidor destes materiais. Enquadram-se nessa categoria a produção, divulgação e consumo de materiais dessa natureza.
• Turismo sexual: consiste na exploração sexual comercial de crianças e adolescentes por pessoas que saem de suas cidades, regiões ou países, em busca de atos/satisfações sexuais. Essa prática articula-se facilmente com as descritas anteriormente.
Ressalte-se que para se combater esse tipo de conduta, dada a complexidade do fenômeno, as propostas de intervenção devem bem sistematizadas e contemplar os diversos aspectos da problemática, em especial, sob a perspectiva de vencer o desafio de resgatar a cidadania de quem já teve seus direitos violados e prevenir para que outras crianças e/ou adolescentes não sejam vítimas desta cruel violência. Em especial por estarmos diante de pessoas em situação peculiar de desenvolvimento.
Nesse sentido, faz-se necessário a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente que atuam de forma integrada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
No intuito de corroborar com medidas mais efetivas, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi alterado 2017 pela lei 13.440, passando a dispor, em seu art. 244-A, como crime em espécie, a submissão do público infanto-juvenil à prostituição ou à exploração sexual, senão vejamos:
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Lamentavelmente, deve-se ainda frisar que tais condutas, por vezes, é causada ou negligenciada pela família, ensejando na perda do poder familiar, bem como, em sanções de natureza penal.
Sendo assim, possivelmente o maior desafio seja constituir uma grande rede integrada capaz de atender o público infanto-juvenil, sujeitos em situação peculiar de desenvolvimento, para que sejam protegidos de toda e qualquer forma cruel de violação de direito, em especial do “monstro” chamado abuso ou exploração sexual.
Por Bruna Daniela Côrte Real, professora da disciplina Estatuto da Criança e do Adolescente, do Curso de Direito do Centro Universitário IESB.
REFERÊNCIAS:
Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: autores.
Brasil (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei federal 8.069. Brasília: autores.
DUARTE, Luciana da Silva. Curso Nacional de Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Brasília – DF – Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENAS/MJ
Estocolmo, Suécia (1996). Declaración y programa de acción – Primero Congreso Mundial Contra La Explotación Sexual Comercial de los Niños. Estocolmo: autores. Disponível em: http://white.lim.ilo.org/ipec/documentos/decla_estocolmo.pdf>. Acesso em: 14 de maio de 2020.
Faleiros, V. P. (1998). A violência sexual contra crianças e adolescentes e a construção de indicadores: a crítica do poder, da desigualdade e do imaginário. In: M. F. P. Leal & M. A. César (Orgs.). Indicadores de violência intra-familiar e exploração sexual comercial de crianças e adolescentes (pp. 9-28). Brasília: CECRIA.
Faleiros, E. T. S. (2000). Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. Brasília: Thesaurus.
Faleiros, E. T. S. (2004). A Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes no mercado do sexo. In: R. M. C. Libório & S. M. G. Sousa (Orgs.). A exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil: reflexões teóricas, relatos de pesquisas e intervenções psicossociais (pp. 73-98). São Paulo: Casa do Psicólogo; Goiânia: Universidade Católica de Goiás.